Portaria SCS/MDIC nº 29 de 05/10/2010

Publicado no DO em 6 out 2010
Torna pública a base conceitual do artesanato brasileiro para padronizar e estabelecer os parâmetros de atuação do Programa do Artesanato Brasileiro - PAB em todo o território nacional.
O Secretário de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso da atribuição que lhes foram conferidas no art. 23 do Anexo I do Decreto nº 7.096, de 04 de fevereiro de 2010 , e tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.508, de 31 de maio de 1995 ,
Resolve:
Art. 1º Tornar pública a base conceitual do artesanato brasileiro, na forma do Anexo, para padronizar e estabelecer os parâmetros de atuação do Programa do Artesanato Brasileiro - PAB em todo o território nacional.
Parágrafo único. A base conceitual de que trata o caput tem por finalidade subsidiar o Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro - SICAB, desenvolvido pelo Programa do Artesanato Brasileiro, deste Ministério, em parceria com as Coordenações Estaduais de Artesanato.
Art. 2º A base conceitual, bem como as informações geradas pelo SICAB, contribuirão para a definição de políticas públicas e o planejamento de ações de fomento para o setor artesanal.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
EDSON LUPATINI JUNIOR
ANEXO
BASE CONCEITUAL DO ARTESANATO BRASILEIRO
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º A conceituação constante neste documento foi formulada para subsidiar o Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro - SICAB, desenvolvido pelo Programa do Artesanato Brasileiro do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - PAB/MDIC com o objetivo de coletar informações sobre o setor artesanal, e viabilizar o cadastro nacional integrado dos artesãos.
§ 1º Os conceitos, bem como as informações geradas pelo SICAB, contribuirão para definição de políticas públicas e o planejamento de ações de fomento para o setor.
§ 2º Este é um trabalho realizado pelo MDIC em parceria com as Coordenações Estaduais do Artesanato, iniciado em 2006, no intuito de definir uma base conceitual que padroniza e estabelece parâmetros de atuação do Programa do Artesanato Brasileiro em todo o território nacional. Além das formulações elaboradas nas reuniões com os coordenadores estaduais, a equipe da Coordenação-Geral do Programa do Artesanato Brasileiro compilou as contribuições encaminhadas pelos Estados, com vistas à complementação dos conceitos utilizados no Sistema.
§ 3º Novos termos estão sendo identificados nos processos de coleta de dados dos artesãos para cadastramento no SICAB, sendo formulados os conceitos para inclusão neste glossário.
§ 4º A presente conceituação está organizada em unidades, em conformidade com as tabelas de apoio do SICAB.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS BÁSICOS DO ARTESANATO
Art. 2º ARTESÃO - É o trabalhador que de forma individual exerce um ofício manual, transformando a matéria-prima bruta ou manufaturada em produto acabado. Tem o domínio técnico sobre materiais, ferramentas e processos de produção artesanal na sua especialidade, criando ou produzindo trabalhos que tenham dimensão cultural, utilizando técnica predominantemente manual, podendo contar com o auxílio de equipamentos, desde que não sejam automáticos ou duplicadores de peças.
§ 1º Não é ARTESÃO aquele que:
I - Trabalha de forma industrial, com o predomínio da máquina e da divisão do trabalho, do trabalho assalariado e da produção em série industrial;
II - Somente realiza um trabalho manual, sem transformação da matéria-prima e fundamentalmente sem desenho próprio, sem qualidade na produção e no acabamento;
III - Realiza somente uma parte do processo da produção, desconhecendo o restante.
Art. 3º MESTRE ARTESÃO - Indivíduo que se notabilizou em seu ofício, legitimado pela comunidade que representa e/ou reconhecido pela academia, destacando-se através do repasse de conhecimentos fundamentais da sua atividade para novas gerações.
Art. 4º ARTESANATO - Artesanato compreende toda a produção resultante da transformação de matérias-primas, com predominância manual, por indivíduo que detenha o domínio integral de uma ou mais técnicas, aliando criatividade, habilidade e valor cultural (possui valor simbólico e identidade cultural), podendo no processo de sua atividade ocorrer o auxílio limitado de máquinas, ferramentas, artefatos e utensílios.
§ 1º Não é ARTESANATO:
I - Trabalho realizado a partir de simples montagem, com peças industrializadas e/ou produzidas por outras pessoas;
II - Lapidação de pedras preciosas;
III - Fabricação de sabonetes, perfumarias e sais de banho, com exceção daqueles produzidos com essências extraídas de folhas, flores, raízes, frutos e flora nacional.
IV - Habilidades aprendidas através de revistas, livros, programas de TV, dentre outros, sem identidade cultural.
§ 2º No Artesanato, mesmo que as obras sejam criadas com instrumentos e máquinas, a destreza manual do homem é que dará ao objeto uma característica própria e criativa, refletindo a personalidade do artesão e a relação deste, com o contexto sociocultural do qual emerge.
Art. 5º ARTE POPULAR - Conjunto de atividades poéticas, musicais, plásticas, dentre outras expressivas que configuram o modo de ser e de viver do povo de um lugar. A arte popular diferencia-se do artesanato a partir do propósito de ambas as atividades. Enquanto o artista popular tem profundo compromisso com a originalidade, para o artesão essa é uma situação meramente eventual. O artista necessita dominar a matéria-prima como o faz o artesão, mas está livre da ação repetitiva frente a um modelo ou protótipo escolhido, partindo sempre para fazer algo que seja de sua própria criação. Já o artesão quando encontra e elege um modelo que o satisfaz quanto à solução e forma, inicia um processo de reprodução a partir da matriz original, obedecendo a um padrão de trabalho que é a afirmação de sua capacidade de expressão. A obra de arte é peça única que pode, em algumas situações, ser tomada como referência e ser reproduzida como artesanato.
§ 1º Características do Artista e da Arte Popular:
I - Pertence ao povo;
II - Revela a identidade cultural regional;
III - Personifica a peça;
IV - Produz obras assinadas;
V - Busca a realidade;
VI - Traduz o belo;
VII - Sozinho realiza a peça;
VIII - Apresenta elementos estéticos;
IX - Possui maior valor econômico que as peças artesanais;
X - Expressa emoção do momento da criação;
XI - Revela expansão cultural de um povo;
XII - Possui um espaço determinado nas galerias, exposições e eventos;
XIII - É auxiliada pelo folclore e pela globalização;
XVI - É feita por qualquer pessoa, independente do seu nível econômico ou social; e
XV - Requer um olhar diferente para ser entendida.
Art. 6º TRABALHOS MANUAIS - Apesar de exigir destreza e habilidade, a matéria-prima não passa por transformação. Em geral são utilizados moldes pré-definidos e materiais industrializados. As técnicas são aprendidas em cursos rápidos oferecidos por entidades assistenciais ou fabricantes de linhas, tintas e insumos.
§ 1º Normalmente é uma ocupação secundária, realizada no intervalo das tarefas domésticas ou como passatempo. Em alguns casos, configura-se como produção terceirizada de grandes comerciantes de peças acabadas que utilizam aplicações de rendas e bordados como elemento de diferenciação comercial. São produtos sem identidade cultural e de baixo valor agregado.
§ 2º Características dos Trabalhos Manuais:
I - Segue moldes e padrões pré-definidos difundidos por matrizes comercializadas e publicações dedicadas exclusivamente a trabalhos manuais;
II - Apresenta uma produção assistemática e não prescinde de um processo criativo e efetivo;
III - Utiliza matérias e técnicas de domínio público;
IV - Produtos baseados em cópias, sem valor cultural que identifique sua região de origem ou o artesão que o produziu;
V - Normalmente utiliza matéria-prima industrializada ou semi-industrializada; e
IV - Recebe influência global.
Art. 7º PRODUTOS TÍPICOS - Considera-se produto, o objeto resultante da atividade ou de trabalhos manuais, respeitando os conceitos referenciados no início deste documento.
§ 1º São produzidos a partir de matéria-prima regional e em pequena escala. Compreendem: alimentos processados por métodos tradicionais; artigos de perfumaria; cosméticos; e aromáticos. Utilizam embalagens, rótulos e etiquetas artesanais. Devem revelar identidade cultural e observar a legislação vigente que regulamenta a comercialização.
§ 2º Produtos semi-industriais - Embora tenham uma aparência similar aos produtos artesanais, são produzidos em pequenas fábricas. A característica predominante é o baixo custo de produção, de venda, e saturação do mercado. Normalmente são lembranças, recordações de viagem ou souvenir destinado aos turistas.
CAPÍTULO III
DAS FORMAS DE ORGANIZAÇÃO DO ARTESANATO/ARTESÃOS
Art. 8º Núcleo de Artesãos - É um agrupamento de artesãos, com poucos integrantes, organizado formalmente ou não, com objetivo comum de desenvolver e aprimorar temas pertinentes ao artesanato. São atividades do núcleo, entre outras: o manejo, a produção, a divulgação, a comercialização e o ensino.
§ 1º O Núcleo de Artesãos pode ser classificados em:
I - Grupos de produção artesanal - organização informal de artesãos atuando no mesmo segmento artesanal (até duas tipologias);
II - Núcleos de produção familiar - A força de trabalho é constituída por membros de uma mesma família, alguns com dedicação integral e outros com dedicação parcial ou esporádica, podendo ser formais ou informais; e
III - Núcleos mistos - artesãos que trabalham com diferentes matérias-primas e técnicas de produção, que se unem formalmente ou informalmente, para integrar os processos de desenvolvimento de produtos, buscarem benefícios comuns e estabelecer estratégias conjuntas de promoção e comercialização.
Art. 9º Associação - instituição de direito privado, sem fins lucrativos, constituída com o objetivo de defender e zelar pelos interesses de seus associados. Regida por estatuto social, com uma diretoria eleita em assembléia para períodos regulares. A quantidade de sócios é ilimitada.
Art. 10. Cooperativa - entidade e/ou instituição autônoma de pessoas que se unem, voluntariamente, com número variável de pessoas, não inferior a 20 participantes, para satisfazer aspirações e necessidades econômicas, sociais e culturais comuns, por meio de uma empresa de propriedade coletiva e democraticamente gerida (CLT). O objetivo essencial de uma cooperativa na área do artesanato é a busca de uma maior eficiência na produção com ganho de qualidade e de competitividade em virtude do ganho de escala, pela otimização e redução de custos na aquisição de matéria-prima, no beneficiamento, no transporte, na distribuição e venda dos produtos.
Art. 11. Sindicatos - pessoas jurídicas de direito privado que têm base territorial de atuação e são reconhecidas por lei como representantes de categorias de trabalhadores ou econômicas (empregadores). A representação sindical constitui um direito fundamental dos trabalhadores e empregadores nos termos do art. 8º da Constituição Federal de 1988.
Art. 12. Federação - organização que congrega outras associações representativas de atividades idênticas, similares ou conexas, podendo ter base regional ou estadual.
Art. 13. Confederação - coligação de federações para um fim comum.
CAPÍTULO IV
DAS TIPOLOGIAS DO ARTESANATO
Art. 14. Denominação dada ao segmento da produção artesanal, que determina a classificação por gênero, utilizando como referência a matéria-prima predominante, bem como sua funcionalidade.
Art. 15. Os materiais recicláveis não constituirão uma tipologia específica, dada a sua diversidade e possibilidade de enquadramento em outras tipologias.
§ 1º MATÉRIA-PRIMA NATURAL DE ORIGEM ANIMAL, VEGETAL E MINERAL
I - AREIA COLORIDA - Técnica de composição de imagens com areia colorida em recipientes transparentes. Em geral são usados sedimentos com pigmento natural ou artificial.
II - BORRACHA - Esta tipologia abrange a produção artesanal que utiliza as borrachas naturais, que é o produto sólido obtido pela coagulação de látices de determinados vegetais, sendo o principal a Hevea Brasiliensis. A borracha é um produto natural procedente do látex, de acidez neutra, com grande elasticidade, inodoro e sem resíduo. Ela sofre uma série de preparos para adquirir os requisitos da elasticidade, dureza, resistência etc., o que fazem dela um dos produtos de consumo mais necessários no mundo moderno. No artesanato são considerados os objetos confeccionados a partir da utilização da borracha processada naturalmente.
III - CERAS, MASSAS, GESSO E PARAFINA - Nesta tipologia enquadram-se a confecção de objetos a partir de técnicas de modelagem de ceras, massas, gesso e parafina.
a) As ceras são matérias-primas maleáveis produzidas tanto por animais, como extraídas de vegetais. Como por exemplo, a cera de abelha, muito utilizada na modelagem de miniaturas de figuras humanas, animais e réplicas de casas.
b) A parafina é derivada do petróleo, matéria-prima essencial na fabricação de velas, por sua propriedade combustível. Outras aplicações comuns à parafina incluem: cosméticos, giz de cera, tintas, pinturas, entre outros.
c) O gesso é uma substância produzida a partir do mineral gipsita, composto basicamente de sulfato de cálcio hidratado. Normalmente é encontrado na forma de pó branco que, misturado à água, endurece rapidamente, adquirindo forma definitiva de oito a doze minutos.
d) As massas são resultantes de misturas de materiais, caracterizadas pela sua consistência pastosa e maleável. Entre as mais usadas na produção artesanal estão: a massa de porcelana fria ou biscuit e as argamassas, que tem como componentes básicos cimento, areia e água.
IV - CHIFRES E OSSOS, DENTES E CASCOS - Nesta tipologia são enquadrados os artefatos em que predomina a utilização de chifres, cascos, dentes e ossos como matérias- primas desde que não sejam de espécies constantes na lista oficial da fauna brasileira ameaçada de extinção, e dos anexos I e II do Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES) e órgão ambiental do Estado.
V - CONCHAS E ESCAMAS DE PEIXES - Tipologia caracterizada pela utilização dos diversos tipos de conchas e escamas de peixes. São matérias-primas obtidas de animais aquáticos.
VI - COURO, PELES, PENAS, CASCAS DE OVOS E CRINA DE CAVALO - Compreendem os artigos trabalhados com couro, que é a pele curtida de animais, peles, penas, cascas de ovos e crina de cavalo, utilizados como materiais para a confecção de diversos artefatos para o uso humano, destacando-se os objetos de uso pessoal, utilitários, artigos para decoração e instrumentos musicais.
VII - FIBRAS VEGETAIS - Fibra é a denominação genérica de qualquer estrutura filamentosa, geralmente sob forma de feixe, encontrada nos tecidos animais e vegetais ou em algumas substâncias minerais. São matérias-primas moles e flexíveis e que, trançadas, possuem diversos usos, principalmente na manufatura de cestarias e móveis.
a) Qualquer produto artesanal que contenha matéria-prima da fauna e da flora silvestre deve conter a informação quanto a sua origem e registro junto ao IBAMA. Todos os produtos de ordem natural devem conter a informação quanto a sua ordem e registro junto ao IBAMA.
VIII - FIOS E TECIDOS - Apesar dos fios e tecidos serem produzidos a partir de fibras têxteis, constituirão uma tipologia específica devido à diversidade de produtos confeccionados e técnicas que os utilizam como material básico.
a) Os fios e tecidos podem ser confeccionados com fibras:
a.1 - Naturais - extraídas da natureza, livres de transformações químicas, e beneficiadas pelo homem.
a.2 - De origem animal - seda, lã, peles e couro de animais.
a.3 - De origem vegetal - algodão, linho, rami, cânhamo, juta, sisal, paineira, coco, entre outros.
IX - MADEIRA - Nesta tipologia serão considerados os produtos confeccionados com madeira e seus derivados (MDF, aglomerados e compensados), compreendendo desde móveis e utilitários produzidos na marcenaria, objetos e adornos feitos com madeiras torneadas e outros decorrentes das diversas técnicas existentes para processamento da mesma, excetuando-se os papéis artesanais que constituem uma tipologia específica.
X - METAIS - Entre os metais mais utilizados na produção artesanal encontram-se chapas de ferro galvanizado, folhas de zinco, folha de flandres, alumínio, estanho, bronze, cobre e prata.
XI - PAPEL - Apesar de o papel ser um emaranhado de fibras vegetais, será considerado como tipologia específica, devido à multiplicidade do seu uso na produção artesanal.
a) Entende-se por trabalhos manuais, nesta tipologia, desde as folhas de papel reciclado e artesanal, bem como os objetos em que predomina o papel como matéria-prima, sejam papéis artesanais ou industrializados, em técnicas de montagem, colagem, dobraduras e modelagem de papel marchê.
XII - PEDRAS - Enquadra-se nesta tipologia todo objeto resultante de intervenções artesanais utilizando os mais diversos tipos de pedras existentes no Brasil.
XIII - SEMENTES, CASCA, RAIZES, FLORES E FOLHAS SECAS - Nesta tipologia serão considerados os produtos confeccionados com produtos florestais não- madeireiros: sementes, cascas, raízes, flores e folhas secas.
XIV - VIDRO - O vidro é uma substância obtida através do resfriamento de uma massa líquida a base de sílica. Em sua forma pura, vidro é um óxido metálico super resfriado, transparente e de elevada dureza. Sua manipulação só é possível enquanto fundido (a 1550ºC), quente e maleável.
a) No artesanato a produção predominante é resultante da reciclagem, em que o vidro é derretido a uma temperatura de 850ºC, possibilitando a produção de novos objetos e utensílios. Nos processos de reciclagem os cacos de vidro funcionam como matéria-prima balanceada, pois economiza energia já que atinge o ponto de fusão em temperatura menor que a massa a base de sílica.
§ 2º MATÉRIA-PRIMA DE ORIGEM PROCESSADA - ARTESANAL, INDUSTRIAL E COM PROCESSOS MISTOS
I - ARGILA (BARRO) - Enquadram-se nesta tipologia toda espécie de objeto produzido com argilas, decorados ou não. A argila é caracterizada pela textura terrosa, de granulação fina e que adquire plasticidade quando umedecida com água, rigidez após secagem, e dureza após a queima em temperaturas elevadas (cerâmica). São formadas essencialmente por silicatos hidratados de alumínio, ferro e magnésio. Dentre os diversos tipos de argila, as mais utilizadas no artesanato são:
a) Argilas de bola (Ball Clay): Argilas muito plásticas, de cor azulada ou negra, apresenta alto grau de contração tanto na secagem quanto na queima. Sua grande plasticidade impede que seja trabalhada sozinha, fica pegajosa com a água. É adicionada em massas cerâmicas para proporcionar maior plasticidade e tenacidade à massa. Vitrifica aos 1300ºC.
b) Grés: Argila de grão fino, plástica, sedimentária e refratária - que suporta altas temperaturas. Vitrificam entre 1250 - 1300ºC. Nelas o feldspato atua como material fundente. Após a queima sua coloração é variável, vai do vermelho escuro ao rosado e até mesmo acinzentado do claro ao escuro. Em sua composição não entram argilas tão brancas ou puras como na porcelana o que apresenta possibilidades de coloração avermelhada, branca, cinza, preta, etc. Depois de queimadas são impermeáveis, vitrificadas e opacas. A temperatura de queima vai de 1150ºC a 1300ºC.
c) Terracota ou argila vermelha: São plásticas com alto teor de ferro e resistem a temperaturas de até 1100ºC, porém fundem em uma temperatura maior e podem ser utilizadas com vidrados para grés. Quando queimada adquire coloração que vão do creme aos tons avermelhados, o que mostra o maior ou menor grau da percentagem de óxido de ferro.
d) Massa para louça (faiança): A massa da louça é menos rica em caulim do que a porcelana, e é associada a argilas mais plásticas. São massas porosas, de coloração branca ou marfim, que requer e precisam de posterior vitrificação.
e) Argila de Polímero: Material conhecido no Brasil como cerâmica plástica cuja característica especial é a plasticidade e fácil manuseio.
f) Porcelana: Produto branco impermeável e translúcido. Ela se distingue de outros produtos cerâmicos, especialmente, da faiança e da louça, pela sua vitrificação, transparência, resistência, completa isenção de porosidade e sonoridade.
II -FIOS E TECIDOS
a) Químicos - Fios de tecidos químicos são produzidos a partir de transformações químicas de materiais e são divididos em artificiais e sintéticos. Artificiais - produzidas a partir da celulose, substância fibrosa encontrada na pasta de madeira ou no linter de algodão, daí serem também conhecidas por fibras celulósicas. As fibras artificiais mais conhecidas são viscose, o rayon, acetato e triacetato.
b) Sintéticas - São fibras obtidas através de síntese química a partir do petróleo, sendo as mais usuais: poliéster (tergal), polipropileno, a poliamida (nylon), acrílica (dracon), elastano (lycra). Os fios podem ser linhas, cordões, cordas, meadas e tiras. São utilizados, entre outras técnicas, na tecelagem manual, nos bordados, na confecção de rendas, no crochê, no tricô e no macramé. Os tecidos podem ser artesanais e industriais. São empregados em diversas técnicas que utilizam a costura artesanal como técnica básica, na confecção de roupas e acessórios, no patchwork, como base para bordados, na confecção de bonecos, entre outros.
III - MATERIAIS SINTÉTICOS - Sua origem é industrial e, geralmente são materiais de baixo preço, com larga distribuição em todo o território nacional, principalmente nos meios urbanos. As diferentes características dos materiais sintéticos são usadas para classificá-los: os deformáveis termicamente são chamados termoplásticos, os resistentes ao calor são chamados termofixos e os materiais elásticos são chamados elastômeros.
a) O fator preço, em alguns casos, tem servido para a substituição de matérias-primas naturais pelas sintéticas, mesmo na produção de artesanato tradicional.
b) Nesta tipologia serão enquadrados os produtos em que predominam esses materiais. Entre os mais conhecidos estão diversos tipos de espumas, resinas, borrachas, isopor, plásticos, acrílico, fibras acrílicas, massa epóxi.
§ 3º PRODUTOS QUE EXIGEM CERTIFICAÇÃO DE USO
I - ALIMENTOS E BEBIDAS - Esta tipologia compreende a produção de alimentos reconhecidos em seus Estados como típicos, produzidos em pequena escala, de forma artesanal, que utilizam matéria-prima regional e, preferencialmente, sem adição de essências e corantes artificiais.
a) De acordo com o disposto na Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 , que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, e cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), cabe à vigilância sanitária desenvolver um conjunto de ações relacionadas, entre outros, aos alimentos, bebidas, inclusive águas envasadas, insumos, embalagens, aditivos alimentares, limites de contaminantes orgânicos, resíduos de agrotóxicos e de medicamentos veterinários.
b) Genericamente, pode-se definir alimento como toda substância utilizada pelo homem como fonte de matéria e energia para realizar suas funções vitais. Podendo ser incluídas substâncias não necessárias às funções biológicas, mas que fazem parte da cultura, como temperos, corantes, etc. A vigilância sanitária, adota o Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, que institui normas básicas sobre alimentos, segundo o qual: "alimento é toda substância ou mistura de substâncias, no estado sólido, líquido, pastoso ou qualquer outra forma adequada, destinada a fornecer ao organismo humano os elementos normais à sua formação, manutenção e desenvolvimento".
c) O controle sanitário de alimentos e bebidas é competência tanto do setor da saúde como do setor da agricultura, cabendo ao primeiro o controle sanitário e o registro dos produtos alimentícios industrializados, com exceção daqueles de origem animal, e o controle das águas de consumo humano.
d) A cadeia de alimentos envolve uma série de etapas: produção, beneficiamento, armazenamento, transporte, industrialização, embalagem, fracionamento, reembalagem, rotulagem, distribuição, comercialização e consumo. Em alguns casos há, ainda, a etapa de registro.
e) Para os serviços de alimentação, o Regulamento Técnico sobre Boas Práticas para Serviços de Alimentação ( Resolução RDC/Anvisa nº 216, de 15 de setembro de 2004 ), impõe exigências rígidas, visando garantir a boa prática de manipulação e prevenir a ocorrência de surtos. Os serviços que realizam algumas das seguintes atividades: manipulação, preparação, fracionamento, armazenamento, distribuição, transporte, exposição à venda e entrega de alimentos preparados ao consumo, tais como cantinas, bufês, confeitarias e cozinhas devem dispor de Manual de Boas Práticas e de Procedimentos Operacionais Padronizados e implantar o sistema de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle (APPCC). No Brasil, esse método passou a ser exigido, pela Portaria GM/MS nº 1.428/1993, a todos os estabelecimentos que desenvolvam atividades relacionadas à alimentação.
f) No caso dos produtos de origem animal, a responsabilidade pelas ações de controle sanitário, da produção à distribuição, cabe ao Ministério da Agricultura. Fica a cargo da vigilância sanitária, o controle no comércio atacadista e varejista. Esta divisão de competências encontra-se reafirmada na Lei nº 7.889/89 . Quanto ao controle de bebidas, tem sido tradicionalmente de competência do Ministério da Agricultura, embora o atual ordenamento jurídico atribua ao SUS o controle sanitário, tanto dos alimentos, quanto das bebidas, criando conflitos de competência.
g) Os serviços de vigilância sanitária também lidam com o mercado informal de alimentos, considerando que esta tem sido uma das estratégias de sobrevivência cada vez mais adotada pela população que não consegue se inserir no mercado formal de trabalho. Este é um dos problemas que merece ação intersetorial, capitaneada pelos estados na busca de soluções viáveis, que minimizem os riscos à saúde e promovam a inserção das pessoas e dos produtos no mercado formal, e a conseqüente ativação da economia.
h) Estados e municípios podem complementar as normas que são emanadas pelo órgão federal, em função de suas especificidades. Programas de monitoramento da qualidade de produtos ou de melhoria dos serviços/condições de produção, bem como a adesão às boas práticas de fabricação e manipulação devem ser implementados pelos estados, em cooperação com os municípios, e com participação efetiva dos Laboratórios de Saúde Pública.
i) Para efetuar o cadastro de artesãos nessa tipologia, deve-se consultar a legislação que regulamenta o setor de alimentação, disponível no sítio www.anvisa.gov.br, especialmente a Resolução nº 23, de 15 de março de 2000, que Dispõe sobre "O Manual de Procedimentos Básicos para Registro e Dispensa da Obrigatoriedade de Registro de Produtos Pertinentes à Área de Alimentos".
j) Instrução Normativa nº 55 de 30.10.2008 - MAPA - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (DOU 31.10.2008), regulamentos técnicos para a fixação dos padrões de identidade e qualidade para as bebidas alcoólicas.
l) Aprovar os regulamentos técnicos para a fixação dos padrões de identidade e qualidade para as bebidas alcoólicas por mistura: licor, bebida alcoólica mista, batida, caipirinha, bebida alcoólica composta, aperitivo e aguardente composta.
II - AROMATIZANTES DE AMBIENTES E COSMÉTICOS - Trabalhos que envolvem a produção artesanal de aromatizantes (odorizantes) de ambientes e cosméticos, produzidos com essências aromáticas próprias para perfumar o corpo ou o ambiente. As essências são extraídas de flores, folhas, raízes, frutos obtendo-se variedades de fragrâncias e cores.
a) O Decreto nº 79.094/1977 , que regulamenta a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976 , submete ao sistema de vigilância sanitária, os medicamentos, insumos farmacêuticos, drogas, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, saneantes e outros. O art. 14 reza: "Nenhum dos produtos submetidos ao regime de vigilância sanitária de que trata este regulamento, poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo, antes de registrado no órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde".
b) Conforme o Regulamento citado acima, poderão ser considerados produtos artesanais para fins de cadastro no SICAB: i) Produto de higiene; ii) Perfume; e iii) Cosmético.
c) Esses produtos deverão ser regularizados de acordo com a legislação disponível na página www.anvisa.gov.br. Destaca-se que o registro de produtos na Anvisa, só pode ser efetuado por empresa que tenha obtido a sua AFE - Autorização de Funcionamento de Empresa. Este procedimento inicia-se localmente, na Vigilância Sanitária Estadual/Municipal, portanto, a própria fiscalização é que deverá orientar sobre os primeiros passos para obtenção do Alvará/Licença de Funcionamento.
III - BRINQUEDOS - Os produtos destinados ao público infantil devem observar a norma de certificação de brinquedos no Brasil, visto seu caráter compulsório (obrigatório), conforme norma brasileira NBR 11786 - Segurança do brinquedo, publicada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e regulamentada pela Portaria Inmetro nº 177, de 30 de novembro de 1998. Portanto, os brinquedos e jogos educativos artesanais, para serem disponibilizados no mercado, devem obter a certificação.
CAPÍTULO V
DA CLASSIFICAÇÃO DO ARTESANATO
Art. 16. A classificação do produto artesanal está definida conforme a origem, natureza de criação e de produção do artesanato e expressa os valores decorrentes dos modos de produção, das peculiaridades de quem produz e do que o produto potencialmente representa. A classificação do artesanato também determina os valores históricos e culturais do artesanato no tempo e no espaço onde é produzido.
§ 1º ARTESANATO INDÍGENA - Resultado do trabalho produzido no seio de comunidades e etnias indígenas, onde se identifica o valor de uso, a relação social e cultural da comunidade. Os produtos, em sua maioria, são resultantes de trabalhos coletivos, incorporados ao cotidiano da vida tribal.
§ 2º ARTESANATOS DE RECICLAGEM - É o resultado do trabalho produzido a partir da utilização de matéria-prima que é reutilizada. A produção do artesanato de reciclagem contribui para a diminuição da extração de recursos naturais, além de desenvolver a conscientização dos cidadãos a respeito do destino de materiais que se destinariam ao lixo.
§ 3º ARTESANATO TRADICIONAL - Conjunto de artefatos mais expressivos da cultura de um determinado grupo, representativo de suas tradições e incorporados à vida cotidiana, sendo parte integrante e indissociável dos seus usos e costumes. A produção, geralmente de origem familiar ou comunitária, possibilita e favorece a transferência de conhecimentos de técnicas, processos e desenhos originais. Sua importância e valor cultural decorrem do fato de preservar a memória cultural de uma comunidade, transmitida de geração em geração.
§ 4º ARTESANATO DE REFERÊNCIA CULTURAL - Sua principal característica é o resgate ou releitura de elementos culturais tradicionais da região onde é produzido. Os produtos, em geral, são resultantes de uma intervenção planejada com o objetivo de diversificar os produtos, dinamizar a produção, agregar valor e otimizar custos, preservando os traços culturais com o objetivo de adaptá-lo às exigências do mercado e necessidades do comprador. Os produtos são concebidos a partir de estudos de tendências e de demandas de mercado, revelando-se como um dos mais competitivos do artesanato brasileiro e favorecendo a ampliação da atividade.
§ 5º ARTESANATO CONTEMPORÂNEO-CONCEITUAL - Objetos resultantes de um projeto deliberado de afirmação de um estilo de vida ou afinidade cultural. A inovação é o elemento principal que distingue este artesanato das demais classificações. Nesta classificação existe uma afirmação sobre estilos de vida e valores.
CAPÍTULO VI
DA FUNCIONALIDADE DO ARTESANATO
Art. 17. A funcionalidade é definida a partir dos elementos distintivos que qualificam os produtos de acordo com seu uso e destino.
§ 1º ADORNOS E/OU ACESSÓRIOS ADEREÇOS - Objetos que visam complementar a harmonia do conjunto, tanto no vestuário feminino quanto no masculino. No artesanato normalmente estão inseridos no contexto da moda, compreendendo as jóias, bijuterias, cintos, bolsas, fitas, entre outros.
§ 2º DECORATIVO - A principal característica do objeto decorativo é ornamentar ambientes, dispondo formas e cores.
§ 3º EDUCATIVO - Objetos, geralmente em forma de jogos, que propõem metodologias inovadoras, em contextos de ensino-aprendizagem de abordagem interacionista, e que visam atuar na capacidade do usuário de se modificar, de aprender novas habilidades e assimilar novos conhecimentos.
§ 4º LÚDICO - Objetos produzidos para o entretenimento e representação do imaginário popular, que tem por finalidade facilitar e tornar aprendizagem prazerosa, além de desenvolver a capacidade criadora e cognitiva. Normalmente se apresentam em forma de jogos, bonecos, máscaras, berimbaus, instrumentos de percussão e brinquedos.
§ 5º RELIGIOSO/MÍSTICO - Peças que buscam traduzir uma crença ou um conjunto de crenças relacionadas aos cultos e folclore e com aquilo que o artesão considera como sobrenatural, divino e sagrado. Exemplos: amuletos, imagens, altares, oratórios, mandalas, entre outros.
§ 6º UTILITÁRIO - Peças produzidas para satisfazer as necessidades dos seres humanos sejam no trabalho ou na atividade doméstica. Peças cujo valor é determinado pela importância funcional e não por seu valor simbólico.
§ 7º PROFANO - Objetos artesanais e/ou de arte popular, que retratam cenas do cotidiano do homem ou animal voltado para sexualidade.
§ 8º LEMBRANÇAS/SOUVENIR - Objetos representativos de uma região ou evento, adquiridos ou distribuídos com a finalidade de preservar, resgatar memórias e presentear. A aquisição ou distribuição de lembranças/souvenir é prática comum em várias culturas. Sua confecção e comercialização constituem atividade econômica com interface nos setores turístico e de serviços, principalmente os relativos à promoção de eventos.
CAPÍTULO VII
DO PRODUTO ARTESANAL
Art. 18. Considera-se produto artesanal, o objeto resultante da atividade artesanal ou de trabalhos manuais, respeitando os conceitos referenciados no início deste documento.
CAPÍTULO VIII
DA TÉCNICA DE PRODUÇÃO ARTESANAL
Art. 19. Considera-se técnica de produção o conjunto ordenado de condutas, habilidades e procedimentos, combinado aos meios de produção (máquinas, ferramentas, instalações físicas, fontes de energia e meios de transporte) e materiais, através do qual é possível obter, voluntariamente, um determinado produto. A técnica artesanal alia forma e função, requerendo destreza manual no emprego das matérias primas, no uso de ferramentas, conforme saberes variados e uso limitado de equipamentos automáticos.
CAPÍTULO IX
DA MATÉRIA-PRIMA
Art. 20. No artesanato, considera-se matéria-prima toda substância principal, de origem vegetal, animal ou mineral, utilizada na produção artesanal, que sofre tratamento e/ou transformação de natureza física ou química, resultando em bem de consumo. Ela pode ser utilizada em estado natural, depois de processadas artesanalmente/industrialmente ou serem decorrentes de processo de reciclagem/reutilização.

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