LEI DO ARTESÃO
DILMA ROUSSEFF
LEI No 13.180, DE 22 DE OUTUBRO DE 2015
Dispõe sobre a profissão de artesão e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Artesão é toda pessoa física que desempenha suas atividades profissionais de forma individual, associada ou cooperativada.
Parágrafo único. A profissão de artesão presume o exercício de atividade predominantemente manual, que pode contar com o auxílio de ferramentas e outros equipamentos, desde que visem a assegurar qualidade, segurança e, quando couber, observância às normas oficiais aplicáveis ao produto.
Art. 2o O artesanato será objeto de política específica no âmbito da União, que terá como diretrizes básicas:
I - a valorização da identidade e cultura nacionais;
II - a destinação de linha de crédito especial para o financiamento da comercialização da produção artesanal e para a aquisição de matéria-prima e de equipamentos imprescindívei…
DILMA ROUSSEFF
LEI No 13.180, DE 22 DE OUTUBRO DE 2015
Dispõe sobre a profissão de artesão e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Artesão é toda pessoa física que desempenha suas atividades profissionais de forma individual, associada ou cooperativada.
Parágrafo único. A profissão de artesão presume o exercício de atividade predominantemente manual, que pode contar com o auxílio de ferramentas e outros equipamentos, desde que visem a assegurar qualidade, segurança e, quando couber, observância às normas oficiais aplicáveis ao produto.
Art. 2o O artesanato será objeto de política específica no âmbito da União, que terá como diretrizes básicas:
I - a valorização da identidade e cultura nacionais;
II - a destinação de linha de crédito especial para o financiamento da comercialização da produção artesanal e para a aquisição de matéria-prima e de equipamentos imprescindívei…