LEI DE MINC FACILITA ABERTURA DE COOPERATIVAS DE PESCADORES, AGRICULTORES E CATADORES
Governador sanciona legislação que corta custos cartoriais e etapas da ´burrocracia´ que atrapalham vida de entidades de trabalho
O governador Luiz Fernando Pezão sancionou a Lei 7086/2015, de autoria do deputado Carlos Minc, que institui uma série de incentivos ao trabalho e à criação de cooperativas de catadores de lixo, pescadores, artesãos e agricultores, entre outras, como a retirada de custos de taxas de cartórios e da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro.
A sanção foi publicada no DO de hoje (20/10). Além da desoneração da atividade, a nova lei cria programa de apoio ao trabalho cooperativado, como a construção de galpões e espaços de triagem para a coleta seletiva de lixo.
“A lei incentiva e fortalece as cooperativas de trabalho, beneficiando centenas de milhares de trabalhadores fluminenses. Sem qualquer custo para o governo, cortará custos cartoriais e etapas da ´burrocracia´ que atrapalham a formação das cooperativas. Nesses tempos de crise econômica, é muito bom tudo que for para incentivar a vida das cooperativas”, disse Minc.
Segundo Minc, além de estimular a organização de trabalhadores e trabalhadoras, a Lei 7086/2015 contribuirá para a formalização de empreendimentos informais e para a melhoria de condições de trabalho dos cooperados.
Conheça a Lei 7086, de 19 de outubro de 2015, que institui o Programa de Incentivos à Criação e Fortalecimento de Cooperativas de Trabalho:
LEI Nº 7086 DE 19 OUTUBRO 2015.
INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVOS À CRIAÇÃO E FORTALECIMENTO DE COOPERATIVAS DE TRABALHO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° – Fica criado o Programa Estadual de Incentivo à Criação e Fortalecimento de Cooperativas de Trabalho de Catadores de Material Reciclável, Artesãos, Pescadores Artesanais, Ecoturismo, Agricultores e Extrativistas de Comunidades Tradicionais.
Art. 2° – O Programa de que trata esta Lei tem os seguintes objetivos:
I – estimular a organização produtiva de trabalhadores e trabalhadoras das atividades citadas no artigo primeiro;
II – contribuir para a formalização de empreendimentos informais atualmente existentes;
III – possibilitar a contratação pelo Poder Público ou pela iniciativa privada de pequenos produtores ou prestadores de serviço organizados em cooperativas;
IV – ampliar a renda dos cooperados;
V – garantir melhorias das condições de trabalho;
VI – estimular a geração de trabalho, emprego e renda;
VII – promover uma política pública de inserção sócio produtiva de trabalhadores e trabalhadoras precarizados;
VIII – ampliar a cobertura previdenciária.
Art. 3° – Serão ações previstas no Programa Estadual de Incentivo à Criação de Cooperativas de Trabalho:
I – o financiamento de equipamentos, máquinas e veículos;
II – a construção de galpões e espaços de triagem para a coleta seletiva solidária;
III – o fornecimento por parte do Poder Público de capacitação e assistência técnica às cooperativas e associações;
IV – a desburocratização e a isenção de taxas para a constituição de cooperativas;
V – o fomento ao desenvolvimento de atividades de educação ambiental.
Art. 4° – Para os efeitos desta Lei, entende-se por Cooperativas de Trabalho aquelas constituídas por trabalhadores e trabalhadoras que tenham as atividades descritas no Art. 1º como principal fonte de renda e que comprovem a prática do sistema de rateio entre os cooperados.
Art. 5° – O Poder Público Estadual estimulará as prefeituras municipais a contratarem, na forma dos parágrafos 1º e 2º do artigo 36 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, os serviços das cooperativas de catadores e catadoras para a coleta seletiva.
Art. 6º – Será concedida às cooperativas de que trata a presente Lei a isenção de emolumentos cartorários.
Art. 7º – Serão estendidos a todas as cooperativas de que trata a presente Lei os benefícios da Lei nº 3.755, de 7 de janeiro de 2002, que concede gratuidade para os atos de registro na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
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