ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO
Nº 44.402 DE 23 DE SETEMBRO DE 2013
REGULAMENTA
A LEI Nº 5.315, DE 17 DE
NOVEMBRO
DE 2008, QUE CRIA O CONSELHO
ESTADUAL
DE ECONOMIA SOLIDÁRIA
DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de
suas
atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no
artigo
145, inciso IV, da Constituição Estadual, no art. 6º da Lei nº
5.315,
de 17 de novembro de 2008, bem como o que consta no Processo
Administrativo
nº E-22/001/737/2013,
DECRETA:
Art.
1º - Compete ao Conselho Estadual de Economia Solidária, vinculado
à
Secretaria Estadual de Trabalho e Renda:
a)
criar e manter atualizado o Banco de Dados da Economia Solidária
do
Estado do Rio de Janeiro, com o cadastro dos empreendimentos
de
Economia Solidária que atuem no território fluminense
e que se
enquadrem nos critérios estabelecidos pela Lei
no
5.315, de 17 de novembro de 2008;
b)
definir os critérios para a seleção de programas e projetos a
serem
financiados com recursos públicos ou benefícios resultantes
da
implementação da Lei no 5.315, de 17 de novembro de
2008;
c)
acompanhar e avaliar a gestão financeira, os ganhos sociais e
o
desempenho dos programas e projetos financiados por recursos
públicos;
d)
funcionar como instância consultiva, propositiva e deliberativa
de
políticas públicas que visem o apoio à implementação de
ações
que garantam o fortalecimento da Economia Solidária em
território
fluminense;
e)
criar e gerenciar o Fundo Estadual de Economia Solidária;
f)
criar e conceder o Selo de Economia Solidária do Estado do
Rio de
Janeiro;
g)
convocar e realizar anualmente Plenária Estadual de Economia
Solidária;
h)
proporcionar a associação entre pesquisadores, parceiros e
empreendimentos;
i)
estimular a produção intelectual sobre Economia Solidária, por
meio de
estudos, pesquisas, publicações e material didático de
apoio
aos empreendimentos da Economia Solidária;
j)
formar e capacitar tecnicamente os trabalhadores dos
empreendimentos
da
Economia Solidária;
k)
promover a articulação entre os entes federados, com objetivo
de
uniformizar a legislação sobre a matéria;
l)
elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
m)
estabelecer parcerias com órgãos do Estado que tenham espaços
físicos
ociosos, para serem utilizados por empreendimentos
de
Economia Solidária, através de comodato.
Art.
2º - O Conselho Estadual de Economia Solidária será composto
por 20
(vinte) membros, sendo 10 (dez) representantes do Poder Público
Estadual
e 10 (dez) representantes da sociedade civil.
§
1º - Os representantes do Poder Público serão:
a) o
Secretário de Estado de Trabalho e Renda;
b)
01 (um) representante da Secretaria de Estado de Assistência
Social e
Direitos Humanos;
c)
01 (um) representante da Secretaria de Estado de Ambiente;
d)
01 (um) representante da Secretaria de Estado de Agricultura
e
Pecuária;
e)
01 (um) representante da Secretaria de Estado de Cultura;
f)
01 (um) representante da Companhia de Desenvolvimento Industrial
do
Estado do Rio de Janeiro - CODIM;
g)
01 (um) representante do Conselho Estadual dos Direitos da
Mulher -
CEDIM;
h)
01 (um) representante do Conselho Estadual dos Direitos do
Negro -
CEDINE;
i)
02 (dois) parlamentares da Assembleia Legislativa do Estado
do Rio
de Janeiro - ALERJ, os quais deverão ser, preferencialmente,
membros
das Comissões de Defesa dos Direitos Humanos
e
Cidadania e da Comissão de Trabalho, Legislação Social e
Seguridade
Social.
§
2º - Os representantes da sociedade civil serão:
a)
05 (cinco) representantes de empreendimentos de economia
solidária,
assim considerados aqueles que preencham os requisitos
previstos
no artigo 3o, incisos I a VII, da Lei Estadual no:
5.315,
de 17 de novembro de 2008;
b)
05 (cinco) representantes de entidades civis que atuem na
assessoria,
apoio e
fomento à economia solidária no Estado do Rio
de
Janeiro.
§
3º - Os representantes da sociedade civil terão mandato de 02
(dois)
anos, e poderão ser reconduzidos, por uma única vez, por igual
período.
§
4º - A participação no Conselho Estadual de Economia Solidária
não será
remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.
§
5º - Cada membro do Conselho Estadual de Economia Solidária terá
um
suplente.
Art.
3º - São órgãos do Conselho Estadual de Economia Solidária:
I
- Presidência;
II
- Secretária Executiva.
§
1º - A Presidência do Conselho Estadual de Economia Solidária será
exercida
pelo Secretário de Estado de Trabalho e Renda, e, em
seus
eventuais impedimentos, por quem seu Regimento Interno indicar.
§
2º - A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Economia
Solidária
será
exercida pelo Superintendente de Ocupação, Renda e
Crédito
da Secretaria de Estado de Trabalho e Renda.
Art.
4º - A Secretaria de Estado de Trabalho e Renda deverá adotar,
no prazo
de 120 (cento e vinte) dias, as providências necessárias à
instalação
do Conselho Estadual de Economia Solidária, promovendo,
inclusive,
o cadastramento dos empreendimentos de economia solidária
e das
entidades civis que atuem na assessoria, apoio e fomento à
economia
solidária no Estado do Rio de Janeiro que preencham os
requisitos
necessários à participar do referido Conselho, bem como
estabelecer
os critérios que deverão ser observados para a escolha
dos
representantes da sociedade civil que serão indicados para compô-
lo como
membros.
Art.
5º - O Secretário de Estado de Trabalho e Renda fica autorizado
a baixar
normas complementares às disposições deste Decreto.
Art.
6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas
as disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, 23 de setembro de 2013
SÉRGIO CABRAL
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